Férias Coletivas dos professores

Férias Coletivas dos professores

Ofício 006/2022

A/C

Senhores Mantenedores, Recursos Humanos e Contabilidades:

Conforme prevê a legislação trabalhista em seu artigo 134, na Redação dada pela lei 13.467/2017: “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

Cumpre-nos orientar que as Escolas do município de Carapicuíba (devido ao feriado Municipal de 29/06) devem atentar-se ao início do período de férias coletivas do professor, previsto na cláusula 42 § 2º da CCT vigente:

Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2022/2024-2025

42. Férias

“As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas preferencialmente nos meses de julho de 2022 e julho de 2023. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.

Parágrafo primeiro – A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula”.

Portanto, orientamos que as férias coletivas dos professores da Rede privada de ensino das Escolas do município de Carapicuíba tenham início em 04/07/2022, evitando abrir a possibilidade dos professores entrarem com ação reclamando o descumprimento da lei trabalhista vigente, os demais municípios devem observar o disposto em Lei, os demais municípios de nossa base (Cotia, Barueri e Osasco) devem atentar-se ao disposto no artigo da lei citada.

Atenciosamente;

Salomão de Castro Farias

Presidente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×