Justiça veta reajustes abusivos em plano de saúde. Nova conquista dos professores do Mackenzie!

Justiça veta reajustes abusivos em plano de saúde. Nova conquista dos professores do Mackenzie!

O Sinprosasco ajuizou no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Comarca de Osasco, ação coletiva revisional de contrato acumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer em face da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA para alegar, em síntese, que a ré celebrou contrato de plano de saúde com o Instituto Presbiteriano Mackenzie do município de Barueri, tendo como beneficiários os professores da instituição, que ora são representados pelo autor.

Alegou ter havido aumento de 200% a 300% no valor da mensalidade dos ex-integrantes do quadro de funcionários do instituto, bem como reajuste acima do permitido pela ANS nos contratos dos funcionários ativos.

Processo Digital nº 1006691-40.2015.8.26.0405 – Ação Civil Coletiva Plano de Saúde.

A Juíza de Direito Dra. Paula Narimatu de Almeida, declarou legitimidade ativa do Sindicato. No mérito, o pedido inicial foi julgado procedente em parte.

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Com efeito, a justificativa da parte passiva para aplicação dos aumentos impugnados no prêmio pago pelos conveniados não merece prosperar.

Do reajuste excessivo aplicado aos aposentados

Dispõe o art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Nos termos da Lei, tem o empregado aposentado o direito de permanecer em plano de saúde coletivo. A Lei n. 9.656/98 é clara ao assegurar ao consumidor o direito de manter a sua condição de segurado de plano de saúde empresarial, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação.

Desse modo, o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, autoriza que seja a consumidor beneficiário de plano de saúde empresarial, em situação de vulnerabilidade em virtude da extinção do vínculo de trabalho e consequente redução de sua capacidade econômica, mantido como beneficiário “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, assumindo seu pagamento integral.

Por essas razões, a Resolução Normativa n. 279 da ANS ao autorizar, sem seu art. 19, a criação de “plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados” com fixação de “condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”, deve ser interpretada de forma a entender-se que tal distinção somente pode existir em benefício ao consumidor enquadrado nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98.

Deve ser acolhido o pedido inicial para declarar nulos os reajustes anuais de mensalidade realizados no seguro de saúde dos representados pelo autor e de todos os seus dependentes, de 2012 a 2014, naquilo que excede ao índice definido pela ANS para os contratos individuais.

No tocante aos valores pagos a maior pelos beneficiários, estes fazem jus a sua restituição, na forma simples. Isso porque, embora indevidos, tais reajustes ocorreram com base em cláusula contratual presumidamente válida, não restando configurada a má fé da parte ré.

Tendo em vista tratar-se de engano escusável da ré, esta deverá restituir na forma simples os valores cobrados indevidamente aos beneficiários do plano, conforme prevê a parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao aumento por faixa etária, entretanto, o pedido é improcedente.

….

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR  a nulidade do reajuste do prêmio dos aposentados efetuados pela ré a partir de 2011, reconhecendo que o prêmio deve ser reajustado de acordo com o percentual autorizado pela ANS; (b) DECLARAR nulos os reajustes efetuados nas mensalidades do plano de saúde de que são beneficiários os professores ativos e seus dependentes, no que excedeu aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais, de 2012 a 2014; (c) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% da condenação.

Osasco, 15 de abril de 2016.

Redação Sinprosasco

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